DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Virgilia Maria do Rosario Conde, contra ato atr… — MS MS 32021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Virgilia Maria do Rosario Conde, contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n.
- 2.149, de 18/11/2025, que anulou a Portaria n.
- 95, de 14/01/2004, a qual reconhecera a anistia política do falecido Wilson da Silva Conde, com o consequente restabelecimento da referida Portaria n.
- 95/2004 e da pensão/reparação econômica mensal da impetrante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10330., 09985.10324.10325.10330.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Virgilia Maria do Rosario Conde, contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 2.149, de 18/11/2025, que anulou a Portaria n. 95, de 14/01/2004, a qual reconhecera a anistia política do falecido Wilson da Silva Conde, com o consequente restabelecimento da referida Portaria n. 95/2004 e da pensão/reparação econômica mensal da impetrante. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 12).
Alega, em síntese, que a anulação administrativa, mais de duas décadas após a concessão, violou os seguintes parâmetros constitucionais e legais: devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); segurança jurídica e proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal); proteção integral ao idoso (art. 230, caput, da Constituição Federal); disciplina do processo administrativo (Lei n. 9.784/1999); regime jurídico da anistia política (art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002); Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003, arts. 2º, 3º, 4º e 5º); além de invocar a tese firmada na ADPF 777/DF, do Supremo Tribunal Federal, quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, confiança legítima, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, em hipóteses de revisão tardia de anistias.
Aponta como ato coator a Portaria n. 2.149, de 18/11/2025, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a Portaria Ministerial n. 95, de 14/01/2004, concessiva da anistia política a Wilson da Silva Conde, post mortem.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender, de pronto, os efeitos da Portaria n. 2.149/2025 até o julgamento de mérito deste mandado de segurança.
No mérito, requer a concessão da segurança para cancelar a Portaria n. 2.149/2025 e restabelecer a Portaria n. 95/2004, com a retomada da reparação econômica mensal e demais efeitos da anistia política reconhecida ao falecido marido da impetrante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 37-39).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 54-71, em que aponta, em síntese: a) ausência de direito líquido e certo, dada a necessidade de dilação probatória; e b) regularidade da Portaria n. 2.149/2025.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 73-77, opina pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos revisionais.
Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos sequer integraram o objeto de exame daquela cúpula constitucional.
Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.