DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3202105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à "insuficiência do valor do primeiro gravame para cobrir o débito executado" (fls.
- 109/110), e diante da inviabilidade de exame por divergência (alínea "c"), porque a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o cotejo de paradigma.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
A análise das razões recursais não [trecho intermediário suprimido] provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09163.13164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à "insuficiência do valor do primeiro gravame para cobrir o débito executado" (fls. 109/110), e diante da inviabilidade de exame por divergência (alínea "c"), porque a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o cotejo de paradigma.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SEGUNDA PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, PARA GARANTIA DE DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 851 DO CPC; (II) A ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E A DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. NÃO CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, RESTITUIÇÃO EM
DOBRO E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS PENDEM DE ANÁLISE
E FORMULAÇÃO NA ORIGEM, DEVENDO SER ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
2. A SEGUNDA PENHORA É PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 851, II, DO CPC, QUANDO O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS DA PRIMEIRA PENHORA NÃO É SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO EXEQUENTE, SENDO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
3. A DECISÃO RECORRIDA LIMITOU-SE A DEFERIR A PENHORA SOBRE OS AUTOS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS BENS JÁ CONSTRITOS, QUANDO O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO SUPERA O DO BEM PENHORADO.
IV. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA:
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 851; CC, ART. 940. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.024.164/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 9/5/2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52078217320238217000, REL. ERGIO ROQUE MENINE, J. 06-02-2025.
V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não
[trecho intermediário suprimido]
provido.(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.