DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3202118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
- O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível a penhora do bem imóvel gerador dos débitos condominiais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILEAIDE DOS SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível a penhora do bem imóvel gerador dos débitos condominiais.
2. Mostra-se possível a penhora de imóvel, uma vez que foi observada a preferência legal indicada no art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Os débito condominiais possuem natureza propter rem , estando, pois, o débito vinculado ao bem imóvel.
4. A devedora não indicou outros bens para pagamento da dívida. Desse modo, o imóvel, ainda que superior ao valor do débito, deve ser penhorado, observando o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina que a executada a responda com todos os seus bens pela dívida adquirida (art. 789 do CPC).
5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º, 805 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância da menor onerosidade e da ordem de preferência da penhora no âmbito da execução de débitos condominiais, em razão da desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o crédito exequendo, trazendo a seguinte argumentação:
Impõe-se a reforma do acórdão malferido, em virtude de contrariedade à legislação federal, notadamente aos artigos 8º, 805 e 835, V do Código de Processo Civil (fl. 236).
A tese ventilada no presente Recurso Especial reside na necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e utilidade da execução, previstos nos arts. 8º, 797, 805 e 835, V, do CPC, para viabilizar a penhora de imóvel com o objetivo de quitar dívida condominial (fl. 238).
Nesse contexto, embora a Quinta Turma do TJDFT tenha se valido desse entendimento, não houve o devido apreciamento das matérias arguidas pela Recorrente/Executada no que tange à proporcionalidade e razoabilidade da medida, além da própria utilidade, à luz do princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência legal da penhora (fl. 238).
Ora, o Tribunal apenas se limitou afirmar que nos termos do CPC 789, "o executado responde com todos os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.