ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3202130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à divergência não comprovada, à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA JAMILE JASMIN TOBIAS RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a divergência não comprovada, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 485/486).
Na presente insurgência, a defesa alega que não incide a Súmula 7/STJ, pois não busca reexame fático-probatório, mas o reconhecimento de violação a dispositivos de lei federal e sua correta aplicação. Aduz que não há deficiência de fundamentação, porque o recurso especial expôs de forma clara e coesa as razões de reforma, inclusive com pré-questionamento. Sustenta que houve violação de lei federal quanto à ilegalidade da abordagem pessoal
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que, de igual modo, o parecer do Ministério Público Federal aponta expressamente a ausência de impugnação específica e opina desacolhimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 520/521).
Por fim, certo é que as alegações defensivas sobre nulidade da busca pessoal, violação domiciliar, quebra da cadeia de custódia, desclassificação para o art . 28 da Lei n. 11.343/2006 e modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que articuladas, não suplantam o vício de dialeticidade reconhecido na decisão agravada (e-STJ fls. 485/486), porquanto não atacam, de modo específico, os fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a replicar razões de mérito já expendidas nas peças anteriores (e-STJ fls. 491/505).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.