DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO MALTEMPI DE SOUZA contra decisão q… — AREsp AREsp 3202141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO MALTEMPI DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSURGÊNCIA EM FACE DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10465., 00899.10432.10448.10461., 00899.10432.10448.10463.10468., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO MALTEMPI DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, entendendo pela intempestividade da insurgência. O agravante alegou que se insurgiu em face de decisões posteriores à que teria determinado a retificação do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento anteriormente interposto é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois o agravante não apresentou a insurgência dentro do prazo legal após ser intimado da decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, já que este era o ponto central das razões recursais.
4. A alegação de ilegitimidade dos herdeiros não poderia ser analisada ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, pois o recurso intempestivo não preenche os pressupostos de admissibilidade necessários para permitir a análise do tema. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede a análise do mérito, mesmo em questões de ordem pública, sendo imprescindível o cumprimento dos prazos legais para a interposição de recursos judiciais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.240 /SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024." (e-STJ, fls. 107-108)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 313, inciso I, §1º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito ao regime de suspensão do processo por morte da parte e ao procedimento de habilitação, o que acarretaria nulidade dos atos praticados após o óbito e afastaria a intempestividade, já que os prazos estariam suspensos até a sentença de habilitação;
(ii) arts. 17, 110 e 221 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
"não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material."
(AgInt no AREsp n. 2.588.240/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Por fim, é inviável conhecer das pretensões recursais remanescentes, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, porque, em decorrência da inadmissibilidade recursal, não foram julgadas pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.