DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3202145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA O R. PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, caput e § 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça requerida em sede recursal e à obrigatoriedade de apreciação do pedido com fixação de prazo para preparo, em razão de o indeferimento ter se dado sob o fundamento de extemporaneidade sem a devida análise do requerimento, trazendo a seguinte argumentação:
Sabe-se que a benesse da gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer momento nos autos, entretanto o Nobre Relator tão somente indeferiu o pleito, aduzindo que o requerimento é extemporâneo, indo em total afronta à alínea "a", do Inciso III do Art. 105 de nossa Constituição Federal. (fl. 72)
Ademais, numa breve observação da Carteira de Trabalho da Recorrente também é possível extrair sua origem e trabalho humildes, sobretudo no que se refere ao reflexo financeiro destes, vejamos: Empregador TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. CNPJ RAIZ: 03.790.408 Estabelecimento TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. CNPJ: 03.790.408/0001-00 AVENIDA BRASIL 1230 8560010 CALMON VIANA POA SP Cargo AGENTE DE ATENDIMENTO Tipo de contrato Prazo indeterminado Salário contratual R$ 1.105,00 por mês. (fl. 73).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência de interpretação ao art. 99, caput e § 7º, do CPC/2015, no que concerne à existência de dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de indeferimento de plano da justiça gratuita requerida em recurso sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em razão de o Tribunal a quo ter julgado o pedido extemporâneo e desacolhido a benesse sem observância do procedimento legal, trazendo a seguinte argumentação:
B. ALÍNEA "C" DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AO TJ-MG Depreende-se que a benesse da gratuidade de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.