DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo, desafiando decisão … — AREsp AREsp 3202147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo, desafiando decisão do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional e (II)incidiu, no caso, a Súmula n.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, apesar de afirmar, genericamente, que " n ão há qualquer ofensa à Súmula 07 desse E.
- Superior Tribunal, não há necessidade e tampouco a pretensão de reavaliação da matéria fática dos autos, na medida em que o tema fulcral do recurso é única e exclusivamente processual, referente à discussão sobre a inversão do ônus da prova nas ações calcadas em danos ambientais " (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo, desafiando decisão do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional e (II)incidiu, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, apesar de afirmar, genericamente, que " n ão há qualquer ofensa à Súmula 07 desse E. Superior Tribunal, não há necessidade e tampouco a pretensão de reavaliação da matéria fática dos autos, na medida em que o tema fulcral do recurso é única e exclusivamente processual, referente à discussão sobre a inversão do ônus da prova nas ações calcadas em danos ambientais " (fl. 677), bem como reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os pontos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, deixando de rebater, de modo específico, o referido noticiado óbice.
De fato, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 2.140.411/MG, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.