DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER PASSOS contra decisão que não admitiu recurso especial … — AREsp AREsp 3202149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER PASSOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira.
- Fundadas razões para o indeferimento da benesse.
Resultado indicado
68 dos originais, que determinava a juntada das três últimas declarações de renda e bens, tendo decorrido o prazo concedido sem sua manifestação, conforme certidão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDER PASSOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira. Ônus da parte interessada. Fundadas razões para o indeferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa" (fl. 58).
Alega que "não se pode desconsiderar que esses gastos habituais do dia a dia são plenamente presumíveis e notórios (independendo de prova - CPC/2015, art. 374, inciso I), o que implica dizer que a renda da parte recorrente não lhe torna uma pessoa financeiramente suficiente" (fl. 61).
Contrarrazões apresentadas às fls. 70-71.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, constatou de forma fundamentada que a parte agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, mesmo após ser intimada para apresentação de documentos capazes de ilustrar a sua situação financeira. Veja-se (fls. 49/50 ):
"Em primeiro lugar, o agravante não cumpriu a r. decisão de fls. 68 dos originais, que determinava a juntada das três últimas declarações de renda e bens, tendo decorrido o prazo concedido sem sua manifestação, conforme certidão de fls. 71 dos originais. Ainda, verifica-se que deixou de observar integralmente referida determinação judicial na interposição do presente recurso, limitando-se à juntada da declaração referente ao ano-calendário de 2023 (fls. 22/30).
Em segundo lugar, o valor das parcelas mensais pactuadas no acordo discutido (R$ 1.875,00/mês fls.02 dos originais), devidamente quitado, afasta de vez a propalada hipossuficiência econômica, notadamente ante o baixo valor das custas iniciais.
Sim, sem que tenha a parte agravante se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de recursos econômicos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, revela-se o acerto do ilustre magistrado de primeiro grau ao afastar a pretensão,
[trecho intermediário suprimido]
a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada pela Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agrav o em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.