DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANTÔNIO DANTAS contra decisão que … — AREsp AREsp 3202156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANTÔNIO DANTAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DANTAS, em face de MAPFRE VIDA S.A., na qual requer o pagamento do capital segurado por invalidez funcional permanente total por doença e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar o valor contratado de R$ 122.616,91 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANTÔNIO DANTAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DANTAS, em face de MAPFRE VIDA S.A., na qual requer o pagamento do capital segurado por invalidez funcional permanente total por doença e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar o valor contratado de R$ 122.616,91 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: reformou parcialmente a decisão unipessoal do relator, somente para que os juros e a correção monetária observem o parâmetro da taxa SELIC, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. NEOPLASIA. LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS;. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REFORMA APENAS PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA SELIC NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 351)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º da LINDB, 5º, XXXVI, da CF, 6º, VI, e 51, IV, do CDC, 389, 402, e 406 do CC, e 1.000 e 1.002 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a aplicação da taxa SELIC aos consectários legais traduz irretroatividade desrespeitada e afronta à segurança jurídica. Aduz que houve inovação recursal ao alterar índices definidos na sentença, em descompasso com a preclusão consumativa e com os limites da impugnação. Argumenta que a SELIC é inaplicável diante de comando judicial específico de correção e juros. Assevera que a alteração promovida no agravo interno impõe desvantagem exagerada ao consumidor e viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a matéria foi adequadamente devolvida com enfoque jurídico sobre direito intertemporal e limites objetivos dos recursos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais e materiais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.