DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Georgia de Almeida Tavares e outros cont… — AREsp AREsp 3202185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Georgia de Almeida Tavares e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A questão em discussão consiste em aferir se a transação celebrada entre a viúva-meeira e os herdeiros é válida e eficaz para a partilha de bens do inventário.
- A transação foi firmada por partes capazes e assistidas por advogados, constituindo ato jurídico perfeito e eficaz, ainda que sujeito às retificações propostas pelo partidor e acolhidas pelo magistrado e, sendo a manifestação da vontade sem vícios irretratável, razão pela qual não pode ser desconstituída por arrependimento unilateral.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Georgia de Almeida Tavares e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 478):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A questão em discussão consiste em aferir se a transação celebrada entre a viúva-meeira e os herdeiros é válida e eficaz para a partilha de bens do inventário.
2. A transação foi firmada por partes capazes e assistidas por advogados, constituindo ato jurídico perfeito e eficaz, ainda que sujeito às retificações propostas pelo partidor e acolhidas pelo magistrado e, sendo a manifestação da vontade sem vícios irretratável, razão pela qual não pode ser desconstituída por arrependimento unilateral.
3. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 487-495 e 507-515) foram rejeitados (fls. 498-505 e 525-532).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes alegam ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e aos arts. 166, II, 551, parágrafo único, e 1.806 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 534-548).
Sustentam que o Tribunal de origem teria violado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ao rejeitar os embargos de declaração sem examinar a tese de que a renúncia ao direito de acrescer deveria ser manifestada de forma expressa.
Afirmam violados os arts. 166, II, e 551, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que quando um casal recebe bem em doação, a parte do cônjuge falecido não se transmite aos herdeiros, mas acresce à parte do cônjuge sobrevivente. Nesses termos, o acordo celebrado pelos herdeiros com relação a essa fração do imóvel não poderia ser considerado válido.
Apontam dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 1.806 do Código Civil, sustentando que a simples propositura de ação de partilha de bens pelo cônjuge sobrevivente não pode ser considerada como renúncia ao direito de acrescer
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 560-582).
O recurso não foi admitido na origem sob o entendimento de que não estaria configurada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 583-586).
No presente agravo em recurso especial, os recorrentes insistem na alegação de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e asseveram não ser preciso reexaminar fatos e provas para acolher a pretensão deduzida em juízo (fls. 720-736).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
de seu genitor que exorbitavam da metade do seu patrimônio disponível, a própria doação feita por Georgina, anos depois, em 2007, estaria sob suspeita e, por conseguinte, também o direito de acrescer que dessa doação poderia advir.
Assim, como não foram impugnados os fundamentos centrais do acórdão recorrido, tem-se que a alegação de ofensa aos arts. 166, II, e 551, parágrafo único, do Código Civil esbarra na Súmula 283/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados na origem.
Em tempo, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência (fls. 1.046-1.81), esclarecendo que as providências cautelares para conservação do estado do imóvel ali requeridas poderão ser apresentadas diretamente ao Juízo do inventário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.