DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JR INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA — AREsp AREsp 3202186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JR INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Penhora da sede de estabelecimento comercial.
Resultado indicado
805 e 835, § 3º, do CPC, o recurso especial não [trecho intermediário suprimido] conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JR INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 18):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Penhora da sede de estabelecimento comercial. Admissibilidade. Inteligência da Súmula n. 451 do STJ e do artigo 835, § 3º, do CPC. Executada, ademais, impugnou a penhora sem indicar outros bens passíveis de constrição. Ausência de motivo legítimo para afastar a aplicação do entendimento sumular. Precedentes desta Corte. Decisão correta. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 31-35).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: i) a existência de apenas duas tentativas de constrição (doses de sêmen e imóvel sede) e ii) a inércia do exequente entre 09/03/2021 e 24/02/2025 (fls. 40-43).
Aduz, no mérito, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e arts. 805 e 835, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a penhora da sede do estabelecimento é medida excepcional e somente se legitima quando inexistentes outros bens penhoráveis e quando demonstrada a não essencialidade do imóvel, o que não foi examinado pelo Tribunal de origem; afirma, ainda, que houve apenas duas constrições, relevante período de inércia do exequente e garantia parcial do débito pelas doses de sêmen (fls. 40-45).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 49-50).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 51-53), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 56-65).
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 67).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 805 e 835, § 3º, do CPC, o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.087.507/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 - grifei.)
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.