DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em feito no qua… — AREsp AREsp 3202195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em feito no qual contende com CAROLINA GUANABARINO PENNA, OCTAVIO GUANABARINO PENNA e REGINA GUANABARINO PENNA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
- CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança, declarou a inexigibilidade do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários do plano de previdência privada VGBL, contratado em favor de seus herdeiros.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em feito no qual contende com CAROLINA GUANABARINO PENNA, OCTAVIO GUANABARINO PENNA e REGINA GUANABARINO PENNA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assim ementado (fl. 347):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. AFASTAMENTO DO CONCEITO DE HERANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança, declarou a inexigibilidade do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários do plano de previdência privada VGBL, contratado em favor de seus herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a incidência do ITCMD sobre valores decorrentes de plano VGBL, à luz de sua natureza jurídica, se de herança ou seguro de vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de vida, conforme entendimento do STF e STJ, não se enquadrando como herança, e, portanto, afastando a incidência do ITCMD, segundo o art. 794 do CC e a legislação da SUSEP. A mera percepção de valores por beneficiários, sem transferência patrimonial formal, caracteriza o VGBL como seguro de vida e não como parte da herança. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral sobre o tema (Tema 1214), não houve determinação de suspensão dos processos correlatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento: O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de vida, não integrando a herança e, portanto, não sendo sujeito à incidência do ITCMD.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 794; CTN, art. 110; Lei Estadual 14.941/03.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.363.013 (Tema 1214); STJ, AgInt no AREsp 947.006/SP.
Opostos embargos declaratórios sob as fls. 365-372, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fls. 380-381):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível/Remessa Necessária, que confirmou sentença
[trecho intermediário suprimido]
e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INVENTÁRIO. PLANO PREVIDENCIÁRIO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.