DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS E… — AREsp AREsp 3202197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - SINDICATO APLB contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato APLB, envolvendo reformar decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, para admitir seu ingresso como assistente litisconsorcial em execução de título coletivo referente às diferenças do FUNDEF, em processo no qual o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA promove execução contra a UNIÃO (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido intervenção de sindicato de profissionais da educação, na qualidade de assistente litisconsorcial, em execução de sentença coletiva promovida por Município para recebimento de diferenças de repasses do Fundef.
Resultado indicado
A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas apenas mediante comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi demonstrado, (Súmula 481, STJ).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06071., 00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - SINDICATO APLB contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 1014111-30.2025.4.01.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato APLB, envolvendo reformar decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, para admitir seu ingresso como assistente litisconsorcial em execução de título coletivo referente às diferenças do FUNDEF, em processo no qual o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA promove execução contra a UNIÃO (fls. 4-22).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 745-746):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO SINDICATO. ASSISTENTE SIMPLES E LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido intervenção de sindicato de profissionais da educação, na qualidade de assistente litisconsorcial, em execução de sentença coletiva promovida por Município para recebimento de diferenças de repasses do Fundef.
2. O Agravante pleiteia a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reforma da sentença, ou autorização para intervir como assistente simples ou, em último caso, como amicus curiae.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos; (ii) a admissibilidade da intervenção do Sindicato na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas apenas mediante comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi demonstrado, (Súmula 481, STJ). 5. O sindicato dos professores não tem legitimidade para intervir na fase de cumprimento de ação coletiva proposta pelo Município, pois a titularidade dos recursos do Fundef pertence ao ente público, responsável pela sua gestão, nos termos da Lei e da Constituição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que não cabe intervenção de terceiro na fase de execução, nesses casos, mesmo que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1408 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1408 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.