DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3202198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Arremate dos direitos aquisitivos sobre imóvel.
- Decisão por meio da qual se determinou ao arrematante o registro do compromisso de compra e venda e da cessão, anteriores à arrematação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Leilão. Arremate dos direitos aquisitivos sobre imóvel. Decisão por meio da qual se determinou ao arrematante o registro do compromisso de compra e venda e da cessão, anteriores à arrematação. Recurso do arrematante. Alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão. Contrato de gaveta anterior à arrematação feito entre o executado e terceira pessoa estranha ao processo. Informação que constava expressamente do edital de leilão. Regra editalícia que também atribuía ao arrematante a responsabilidade sobre a regularização registral. Situação que já era conhecida pelo arrematante. Impossibilidade de atribuir a responsabilidade a terceiros. Decisão que também consignou a responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais a partir da arrematação. Insurgência do arrematante. Descabimento. Natureza propter rem da obrigação. Arrematante que responde pelas dívidas desde o aperfeiçoamento da arrematação, independentemente da imissão na posse. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 799, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da exigência de prévio registro de compromisso de compra e venda e cessão de direitos para o registro da carta de arrematação, em razão de os proprietários registrais terem sido devidamente intimados dos atos expropriatórios. Argumenta que:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR, ora Recorrente, contra r. decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARATI, que impôs ao Recorrente, na qualidade de arrematante de direitos aquisitivos sobre imóvel, a exigência de prévio registro do compromisso de compra e venda e da cessão de direitos na matrícula do imóvel para o registro da carta de arrematação.
O imóvel em questão, objeto de execução de dívida condominial, possuía em sua matrícula proprietários registrais (A. BARRIL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA IZAIAS GOMES LTDA) diversos dos executados (SERGIO VIEIRA DE FREITAS e MARTA ROCHA DE FREITAS), estes últimos cessionários/compromissários
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Mo ura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.