DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR à decisão que conh… — AREsp AREsp 3202198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 3.
- Da Omissão quanto à Súmula 7/STJ A r. decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR PETINATTI JUNIOR à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
3. Da Omissão quanto à Súmula 7/STJ
A r. decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas. Todavia, a decisão foi omissa ao deixar de considerar que a controvérsia dos autos é exclusivamente de direito, não havendo qualquer disputa acerca dos fatos materiais. (fl. 348)
Os fatos são incontroversos e assim permaneceram ao longo de toda a demanda: os proprietários registrais do imóvel (os Embargados MARTA ROCHA DE FREITAS e SERGIO VIEIRA DE FREITAS) foram citados pessoalmente nos autos da execução, e o imóvel foi penhorado e levado a hasta pública.
A questão posta no Recurso Especial não envolve reavaliar se a citação ocorreu ou não esse dado é pacífico. A controvérsia é puramente jurídica: saber se a citação pessoal do proprietário registral, em se tratando de obrigação propter rem (débitos condominiais), supre o princípio da continuidade registral e dispensa o registro prévio do compromisso de compra e venda para que o exequente possa promover a arrematação e o registro da carta de arrematação.
Essa discussão está lastreada na interpretação dos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e do art. 799, IV, do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos para a continuidade do registro e da citação em obrigações propter rem.
Trata-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, atividade que o STJ pode e deve realizar, conforme iterativa jurisprudência que afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de norma jurídica diante de premissas fáticas já assentadas .. .
A decisão embargada, ao deixar de enfrentar essa argumentação específica que demonstra, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso , incorreu em omissão. Requer-se, portanto, que o i. Ministro Presidente se manifeste sobre o ponto, esclarecendo se a hipótese se enquadra ou não nas exceções jurisprudenciais à Súmula 7, e, em caso positivo, que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reconsideração do juízo de admissibilidade.
..
4. Da Omissão quanto à Súmula 284/STF
A r. decisão também aplicou a Súmula 284/STF, reputando deficiente a fundamentação do Recurso Especial. Contudo, o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.