DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA CLAUDIA PEIXOTO RITTMEYER SILVA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3202232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA CLAUDIA PEIXOTO RITTMEYER SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA CLAUDIA PEIXOTO RITTMEYER SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-373):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TROCA DE CARTÕES DE BANCO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos decorrentes de transações bancárias não reconhecidas pela autora, condenando a instituição demandada à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Verificar se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas fora da agência bancária, envolvendo golpe de troca de cartões; (ii) Apurar se restou demonstrada falha na prestação de serviços bancários a ensejar a restituição de valores e a condenação do banco à reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, restringe-se aos casos de fortuito interno. 2. No caso concreto, a fraude ocorreu fora da agência bancária, mediante troca de cartões em estabelecimento comercial, sem comprovação de falha dos mecanismos de segurança do banco ou de sua participação no evento danoso, caracterizando fortuito externo. 3. Constatada a ausência de responsabilidade da instituição financeira, restam afastados os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393-399).
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 4º, I, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 3º e 4º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Sustenta falha na prestação do serviço bancário diante de fraude do tipo "troca de cartão", com mais de 30 transações atípicas, de alto valor e em local diverso do domicílio bancário, sem bloqueio ou estorno, mesmo após comunicação imediata ao banco.
Afirma que o evento é fortuito
[trecho intermediário suprimido]
existente em conta bancária, devidamente atualizado.
(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/11/2023, grifo nosso.)
Dessa forma, a fraude praticada por terceiro insere-se no risco da atividade bancária (fortuito interno). O Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações ou a existência de mecanismos que pudessem mitigar o prejuízo da consumidora logo após o início da sequência de gastos atípicos.
Constatado o defeito do serviço, impõe-se o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos danos morais fixados em R$ 5.000,00, valor que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Corte em casos assemelhados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.