DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício de aposentadoria — AREsp AREsp 3202234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício de aposentadoria.
- O valor da causa foi fixado em R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06123.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O INSS apela da sentença que reconheceu o período de 06/03/1997 a 20/09/2012 como tempo especial, em razão da exposição ao agente eletricidade, sustentando impossibilidade de reconhecimento a partir de 06/03/1997, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, e a neutralização do risco pelo uso de EPI. Agente Eletricidade O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906569 RG/PE, reconheceu que a questão relativa à caracterização da especialidade das atividades expostas à eletricidade tem natureza infraconstitucional. Portanto, não há debate de ordem constitucional quanto ao reconhecimento da especialidade para concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, por sua vez, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades expostas à eletricidade com tensão superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional ou intermitente (Tema 534). N caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial comprovam que o autor esteve exposto a eletricidade em tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, durante o período mencionado. As atividades desempenhadas evidenciam o contato indissociável com o agente eletricidade, justificando o reconhecimento do tempo como especial, conforme o entendimento do STJ no R Esp 1.306.113/SC. Uso de EPI Quanto ao uso de EPI, o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção, em casos de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, pois o EPI não neutraliza de forma eficaz o risco inerente à atividade perigosa. Este é o entendimento do Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.