DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EPAMINONDA… — AREsp AREsp 3202266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EPAMINONDAS DE JESUS COELHO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- CRIMES CONTRA A HONRA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA COM NATUREZA TERMINATIVA.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO MEIO CORRETO DE IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EPAMINONDAS DE JESUS COELHO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 208 - 210):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 138, 139 E 299 DO CÓDIGO PENAL). QUEIXA-CRIME REJEITADA DE PLANO.
RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA COM NATUREZA TERMINATIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO MEIO CORRETO DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, I, DO CPP. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CLAREZA DA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO."
Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 220 - 222).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LIV, "a", da Constituição da República, dos arts. 41, 100, § 2º, 138, 564 e 567, todos do CPP, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta por incompetência do Juizado Especial Criminal. Alega que o feito foi corretamente endereçado ao juízo comum, mas, por equívoco administrativo, foi distribuído ao Juizado Especial Criminal, erro que persistiu mesmo após manifestação da parte. Nesse contexto, afirma que todos os atos praticados por aquele Juízo são nulos.
Com contrarrazões (fls. 239 - 241), o recurso especial foi inadmitido (fls. 242 - 243), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 281 - 286).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 284/STF, com o argumento de que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos declinados no acórdão, especialmente o erro grosseiro na interposição da apelação criminal contra a decisão que rejeitara a queixa-crime.
No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento da decisão agravada.
A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.