ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3202266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta a inexistência de fundamentação deficiente no recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a obrigatoriedade de aplicação do Tema Repetitivo 1.219/STJ, para admitir a fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível sanar tal deficiência em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por entender configurado erro grosseiro, ante a interposição do apelo contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de justa causa, para a qual é cabível recurso em sentido estrito, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
5. No agravo em recurso especial, incumbia à parte agravante demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu, pois as razões recursais limitaram-se a sustentar nulidade absoluta por incompetência do juízo e erro material na distribuição, sem infirmar o fundamento de deficiência de fundamentação apontado na decisão agravada.
6. A exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui pressuposto indispensável de admissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, de modo que a ausência dessa impugnação autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA 5. AGRAVO SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
..
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 1.260.918/MA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.