DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo — AREsp AREsp 3202272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo.
- O valor da causa foi fixado em R$ 97.467,30 (noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 97.467,30 (noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que acolheu o pedido da inicial d e r e c o n h e c i m e n t o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e o c o r r i d a n o p r o c e s s o administrativo 02024.00161712013-22. 2. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (..) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Des. Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, P Je 01/06/2022). 3. Não se verifica nas razões recursais apresentadas pelo IBAMA nenhuma informação atualizada acerca do processo administrativo, ao contrário, reitera os termos já expostos na origem. Portanto, diante da ausência de comprovação de prática de qualquer ato capaz de interromper a prescrição do processo administrativo entre as datas de apresentação de Defesa administrativa (14.08.2013) e Despacho para cadastramento de área embargada (11.10.2017), entendo como acertada a decisão do i. Juízo de origem em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Em que pese a alegação do IBAMA de que "emissão de certidão (positiva ou negativa) de agravamento é ato obrigatório necessário (art. 11, §2º do Decreto n.º 6.514/2008) à correta aplicação da penalidade (valoração da multa).", ocorre que, o ato mencionado foi praticado quando já ocorrida a prescrição intercorrente, não causando a interrupção do prazo prescricional no momento adequado. 5. Apelação não provida.
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.