DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO KEIZO TAKAHASHI à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3202274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO KEIZO TAKAHASHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.
- POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
Resultado indicado
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO KEIZO TAKAHASHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO E OU DE CONVENCIMENTO QUE DEMONSTRAM QUE A POSSE DO BEM IMÓVEL ERA EXERCIDA PELO APELANTE MEDIANTE MERA AUTORIZAÇÃO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE PRECÁRIA. FALTA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE POSSE "AS USUCAPIONEM". CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO . CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de possuir o imóvel desde 1994 por períodos que totalizam o prazo aquisitivo, sem interrupção e sem oposição, com moradia habitual, trazendo a seguinte argumentação:
Em 8 de junho de 2020 o recorrente ajuizou ação de usucapião em face do recorrido buscando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel urbano situado a rua Dr. Zoilo Meiras Simões, 530, Centro, na cidade de Figueira, Estado do Paraná.
O Imóvel ao tempo do ajuizamento da ação estava matriculado sob o nº. 14.115 do Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva, imóvel este que possui 810 m e que tem a posse exercida pelo recorrente desde 1994, posse esta mansa, pacífica e ininterrupta.
Foi apresentada a defesa os réus originais apresentaram diversas alegações, entre elas a ilegitimidade de parte da requerida Alice Ruruki Takesawa Takahashi, uma vez que teria contraído matrimônio posteriormente a aquisição do imóvel.
O juízo reconheceu a ilegitimidade de parte da cônjuge, em claro error in judicando.
Após isto, houve a realização de audiência de instrução e julgamento onde o depoimento das testemunhas arroladas provou que o autor, ora recorrente exercia e continua a exercer a posse, mansa, pacífica e inconteste do imóvel objeto da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.