DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alcione Vasconcelos Bezerra Cavalcanti contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3202282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alcione Vasconcelos Bezerra Cavalcanti contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- DECISÃO UNÂNIME. - À alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alcione Vasconcelos Bezerra Cavalcanti contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 56-57):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
- À alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), sendo cabível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se a situação econômica evidenciada nos autos for capaz de infirmá-la (art. 99, § 2º, CPC/2015).
- Desse modo, constatando-se que o benefício foi indeferido de forma acertada, e que, fixado prazo para o recolhimento das custas processuais, houve o descumprimento da providência pela parte autora, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
- Precedentes.
- Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade.
Embargos de declaração rejeitados, conforme acórdãos de fls. 1001-1002 e 1056-1057.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 2º, 290, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não examinou, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, a obrigatoriedade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, e a aplicação do art. 290 para cancelamento da distribuição sem custas.
Afirma violação do art. 99, § 2º, porque houve indeferimento de plano da gratuidade sem determinação para comprovação da hipossuficiência, em afronta ao contraditório, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a intimação prévia e a nulidade do indeferimento sem essa providência.
Defende ofensa ao art. 290, pois ocorreu extinção do processo com condenação em custas, situação em que se imporia o cancelamento da distribuição, sem citação e sem ônus sucumbenciais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre despesas e não aplicação de custas no cancelamento da distribuição.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso pretende reexame de provas acerca da hipossuficiência da recorrente, o que atrai a Súmula 7 do STJ, aponta patrimônio e renda elevados, sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, o qual pode alterar o resultado do julgamento ou possibilitar a abertura da via do especial à recorrente em eventual recurso.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, todavia, deve resolver o litígio de forma suficientemente fundamentada, explicitando às partes as motivações do seu convencimento.
Desse modo, diante da ausência de manifestação expressa e fundamentada do acórdão sobre os temas, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte Estadual para que se pronuncie sobre as aludidas matérias.
Com o acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais questões.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando, de maneira específica e fundamentada, as teses deduzidas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.