DECISÃO Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por TANIA BERGAMASCHI CHIAMEN… — AREsp AREsp 3202314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por TANIA BERGAMASCHI CHIAMENTE RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação anulatória proposta por Tania Bergamaschi Chiamente Rodrigues e Eurides Santa Bergamaschi Chiamente contra Zirondi Abib Sociedade Individual de Advocacia e Diego Raphael da Silva Avanze, a qual busca declarar a nulidade dos avais prestados em nota promissória devido à alegada falsidade das assinaturas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por TANIA BERGAMASCHI CHIAMENTE RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 400-401).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 350):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. I. Caso em Exame
1. Ação anulatória proposta por Tania Bergamaschi Chiamente Rodrigues e Eurides Santa Bergamaschi Chiamente contra Zirondi Abib Sociedade Individual de Advocacia e Diego Raphael da Silva Avanze, a qual busca declarar a nulidade dos avais prestados em nota promissória devido à alegada falsidade das assinaturas. A sentença reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios e julgou improcedente os pedidos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico e se as assinaturas dos avalistas são falsas.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de origem reconheceu a decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, diante do decurso do prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico já havia transcorrido.
4. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de produção nº 1007489-66.2019.8.26.004, sob o crivo do contraditório, concluiu que a assinatura de Eurides Santa Bergamaschi Chiamente na nota promissória foi emanada por seu punho, não havendo indícios de falsidade.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido. Legislação Citada: Código Civil, arts. 178, II, e 207. Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 377.353/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 11/03/2014. STJ, AgInt no AR Esp nº 873.063/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 20/06/2017.
Sem embargos de declaração.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao fundamento "divergência não comprovada", afirmando que houve enfrentamento direto e individualizado de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas, cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica (fls. 424-426).
Sustenta que, no próprio agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
que, por conseguinte, não incidem os arts. 932, III, do CPC, 21-E e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), nem a Súmula n. 182/STJ, porque a impugnação foi efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 425-426).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 432-436).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 382-386, impugnou espe cificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 400-401 e 417-418.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.