DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KETLY LUCAS REZENDE SÁ contra decisão do… — AREsp AREsp 3202330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KETLY LUCAS REZENDE SÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- 5655819-42.2025.8.09.0175, assim ementado (fl.
- Trata-se de Revisão Criminal proposta contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.760 (mil setecentos e sessenta) dias-multa.
- O requerente alega nulidade das provas por invasão de domicílio e busca pessoal ilegais, buscando a absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KETLY LUCAS REZENDE SÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5655819-42.2025.8.09.0175, assim ementado (fl. 41):
Ementa: CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Revisão Criminal proposta contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.760 (mil setecentos e sessenta) dias-multa. O requerente alega nulidade das provas por invasão de domicílio e busca pessoal ilegais, buscando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve nulidade das provas em decorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial e (ii) saber se houve busca pessoal sem fundada suspeita, fatos que justificariam a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não constitui mero reexame de provas já analisadas e valoradas no processo de conhecimento, exigindo a demonstração de novas circunstâncias para a modificação da condenação.
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial e a busca pessoal foram legítimos, pois ocorreram após investigações prévias, monitoramento policial e flagrante delito de entrega de drogas, configurando justa causa.
5. O conjunto probatório demonstrou a autoria delitiva do requerente nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O pedido é improcedente.
"1. A Revisão Criminal não se presta a reavaliar provas já examinadas em sentença e apelação, exceto nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões e elementos prévios de flagrante delito, como investigações e monitoramento de tráfico de drogas. 3. A condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo é mantida quando o conjunto probatório é firme e as diligências policiais foram legítimas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV; CP, art. 69.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Processo Criminal 5233992-51.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Seção Criminal, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
(..)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Em síntese, o agravo merece conhecimento, mas o recurso especial não supera o óbice do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se conhece do apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.