DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO SA… — AREsp AREsp 3202346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO SANTOS DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Recursos defensivos interpostos por policiais militares condenados pela prática do delito de abandono de posto por terem se ausentado, sem autorização, da área de patrulhamento ostensivo determinada pela ordem de serviço.
- Teses defensivas alegando ausência de dolo, existência de necessidade fisiológica e cumprimento de outras ordens de serviço, requerendo absolvição com fundamento na atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.
- Sentença condenatória proferida nos termos do artigo 195 do diploma penal castrense.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 11049., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO SANTOS DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 2261-2272):
"PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DOSIMETRIA PRESERVADA. REGIME INICIAL AJUSTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. UNANIMIDADE.
I- CASO EM EXAME
1. Recursos defensivos interpostos por policiais militares condenados pela prática do delito de abandono de posto por terem se ausentado, sem autorização, da área de patrulhamento ostensivo determinada pela ordem de serviço.
2. Teses defensivas alegando ausência de dolo, existência de necessidade fisiológica e cumprimento de outras ordens de serviço, requerendo absolvição com fundamento na atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.
3. Sentença condenatória proferida nos termos do artigo 195 do diploma penal castrense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Analisar a ocorrência do crime de abandono de posto diante da saída injustificada da guarnição da área de atuação fixada, bem como a alegada ausência de dolo e suposta autorização implícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conjunto probatório rijo no sentido de que os apelantes estavam escalados para atuar exclusivamente naquele bairro, tendo sido flagrados fora da área Processo 0070080-03.2024.9.21.0002, Evento 21, ACOR2, Página 1 (e-STJ Fl.2270)de serviço, em frente a casa noturna localizada em outro bairro, sem justificativa plausível e sem comunicação a superior hierárquico. Prova testemunhal, documental e os registros do GPS da viatura confirmam a materialidade e autoria do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negar provimento aos recursos dos recorrentes, exceto quanto à questão do regime, que deverá ser iniciado no aberto."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 195 do CPM, do art. 29 do CPM, do art. 439, alíneas "c" e "d", do CPPM. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do acórdão condenatório por abandono de posto, sob o argumento de ausência de dolo, diante de contexto de incerteza operacional, ambiguidade das ordens de serviço e atuação subordinada, sem poder decisório próprio. Aduz, ainda, inexigibilidade de conduta diversa e estrito cumprimento de ordem de superior hierárquico, porquanto o recorrente, na função de motorista da viatura, teria apenas obedecido às determinações do comandante da guarnição, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.