DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVESTRE DOMANSKI contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3202347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVESTRE DOMANSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMÓVEL OBJETO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESULTANTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COHAB-CT.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SILVESTRE DOMANSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 481-499):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESULTANTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COHAB-CT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELECÇÃO DO ART. 18 DO CPC. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE FOGE AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO EM FAVOR DA COHAB-CT. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. REJEIÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA" CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA COHAB-CT. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL VEDANDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM AQUIESCÊNCIA DA EMBARGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 514-518).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 319, 320, 321, 485, IV, 18 e 674 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de nulidade insanável do processo principal e quanto à condição de locatária de Demailza Simplício (arts. 489, § 1º, IV e 1.022); b) a ação de resolução contratual é nula por ter sido ajuizada contra mutuários já falecidos à época da propositura, com posterior citação por edital (arts. 319, 320, 321 e 485, IV); c) possui legitimidade para arguir tal nulidade em sede de embargos de terceiro, pois está a pleitear direito próprio como proprietário do imóvel (arts. 18 e 674) (fls. 523-533).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 540-547).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 567-568), que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que a parte não comprovou o feriado local por meio de documento idôneo.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo, sustentando que: i) o próprio sistema eletrônico do Tribunal de origem indicou como prazo final a data de 22/09/2025, tendo
[trecho intermediário suprimido]
abrangendo a arguição de nulidades processuais em favor das partes do processo principal.
Ressalte-se que o Tribunal de origem, na parte conhecida do recurso, analisou o mérito dos embargos de terceiro e concluiu pela improcedência do pedido, por considerar que a posse exercida pelo embargante era precária e clandestina, decorrente de "contrato de gaveta" celebrado sem anuência da COHAB-CT, em violação de expressa disposição contratual (cláusulas vigésima quarta e vigésima nona), não sendo, portanto, oponível à instituição financiadora (fls. 494-499). Tal conclusão, ademais, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.