ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3202351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PROMESSA DE FORNECIMENTO DE CARTA DE CONSÓRCIO PARA CAPITAL DE GIRO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07619., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE FORNECIMENTO DE CARTA DE CONSÓRCIO PARA CAPITAL DE GIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório já constante dos autos e, fundamentadamente, indefere a produção de outras provas.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento antecipado da lide e da inexistência de cerceamento de defesa, incide a Súmula 83/STJ para obstar o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
3. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a legitimidade passiva dos réus, com base na participação no negócio jurídico e no recebimento de valores, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRIME PAY SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, MÁRCIO PERNAMBUCO JÚNIOR e PRISCILA ARAÚJO DO CARMO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato civil. Promessa de fornecimento de carta de consórcio para capital de giro contemplada mediante lance a ser dado pelos intermediadores. Promessa não honrada. Devido o ressarcimento. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 proporcional e bem arbitrado. Sentença de procedência mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (e-STJ, fls. 528-529)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem no sentido de que todos os réus participaram do negócio jurídico entabulado, devendo, por isso, permanecer no polo passivo da demanda, bem como de que as recorrentes receberam os valores pagos e integraram a relação negocial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.