DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3202364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 998-1000, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e pleiteia, resumidamente, o afastamento do privilégio no tráfico, argumentando que a natureza e a expressiva quantidade de droga associadas às circunstâncias do transporte e à logística empregada revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o benefício do art.
- Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1013-1019) contra a decisão de fls. 998-1000, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 880-891).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e pleiteia, resumidamente, o afastamento do privilégio no tráfico, argumentando que a natureza e a expressiva quantidade de droga associadas às circunstâncias do transporte e à logística empregada revelam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 992-995). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 998-1000), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1013-1019).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1064-1066).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e seus consectários legais, o colegiado de origem, assim se manifestou:
"Ao analisar a última fase, o Juízo a quo afastou a incidência da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devido à "quantidade de droga" encontrada em poder dos apelantes configurar envolvimento com as atividades ilícitas. E assim, as penas definitivas foram estabelecidas em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 774 (setecentos e setenta e quatro) dias-multa ao apelante Felipe Barbosa e de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 928 (novecentos e vinte e oito) dias-multa à apelante Andrieli Cristina Nascimento da Silva Barbosa.
Detecta-se que houve bis in idem, visto que o magistrado computou separadamente a vetorial da "natureza e quantidade de droga" na primeira fase, e em duplicidade ao excluir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira etapa.
É que a "natureza e quantidade da droga" é uma vetorial única e inseparável. A constatação concomitante de quantidade elevada e natureza nociva da droga conduzirá a apenas uma fração de aumento e deverá incidir em somente uma das fases da dosimetria da pena, e não em
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6.
2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se ) 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Int imem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.