DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISLAINE OLIVEIRA FREITAS, JOSÉ GARCIA D… — AREsp AREsp 3202366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISLAINE OLIVEIRA FREITAS, JOSÉ GARCIA DE FREITAS e MARIA CAMILA OLIVEIRA FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000461-34.2025.8.12.0018, assim ementado (fl.
- 166): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LAVAGEM DE DINHEIRO - DENÚNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROSSEGUIMENTO.
- Estando a denúncia devidamente instruída com elementos capazes de indicar a prova da materialidade e indicios de autoria, impõe-se seu recebimento, à luz do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISLAINE OLIVEIRA FREITAS, JOSÉ GARCIA DE FREITAS e MARIA CAMILA OLIVEIRA FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000461-34.2025.8.12.0018, assim ementado (fl. 166):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LAVAGEM DE DINHEIRO - DENÚNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Estando a denúncia devidamente instruída com elementos capazes de indicar a prova da materialidade e indicios de autoria, impõe-se seu recebimento, à luz do art. 41, do Código de Processo Penal.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para o fim de receber a denúncia e determinar o normal prosseguimento do feito em desfavor dos recorridos.
A denúncia imputa à s recorrentes, JISLAINE OLIVEIRA FREITAS e MARIA CAMILA OLIVEIRA FREITAS a prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29, caput, do Código Penal e a JOSÉ GARCIA DE FREITAS a prática dos crimes do art. 1º, §§ 1º, inc. II e 2º, inc. I, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29, caput, do Código Penal, tendo o TJMS recebido a inicial acusatória por entender presentes indícios de materialidade e autoria e atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Segundo a acusação e o acórdão recorrido, houve deliberação fictícia, em 9 de dezembro de 2020, para aquisição de imóvel por valor superior ao de mercado, com emissão de oito cheques administrativos e movimentações bancárias destinadas à ocultação e dissimulação de valores.
Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada parcialmente; em segundo grau, o acórdão deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia determinando o prosseguimento da ação penal.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 41 e 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada das condutas atribuídas aos recorrentes, afirmando que a inicial acusatória não expõe de forma clara os fatos e suas circunstâncias de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, prevista no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de prelibação exercido pelas instâncias ordinárias por nova avaliação sobre a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, tampouco requalificar a descrição feita na denúncia para concluir por sua inépcia. O que se busca é, em última análise, rediscutir os elementos informativos considerados pela Corte estadual como aptos a justificar o recebimento da inicial, o que implica revolvimento do acervo probatório e impede o conhecimento do apelo nobre.
Diante desse quadro, a conclusão é pelo não conhecimento do recurso especial, porquanto o exame pretendido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígidas as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido acerca do atendimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da existência de justa causa para o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.