DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO DALACORT contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3202381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO DALACORT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5022737-43.2022.8.24.0018, assim ementado (fls.
- Se o acusado dirige-se à casa da vítima, durante a noite, e nela adentra sem que ninguém o veja, enquanto vazia, depois de esconder seu automóvel a 700 metros do local, e em seguida promove o incêndio do imóvel, a partir de dois focos de fogo, é demonstrado o seu dolo no cometimento do crime de incêndio majorado.
- É possível exasperar a pena-base do delito de incêndio em casa habitada se o fogo consome todo o imóvel e os demais bens que nele se encontravam, ocasionando prejuízo de aproximadamente R$ 350.000,00 à Vítima.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO DALACORT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5022737-43.2022.8.24.0018, assim ementado (fls. 185-186):
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA (CP, ART. 255, § 1º, II, "A"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. INFORMES DA VÍTIMA. 2. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DOIS FOCOS DE INCÊNDIO. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. AGRAVANTE. MOTIVO TORPE. CIÚMES. 5. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1. O laudo pericial que conclui que o incêndio da casa da vítima foi provocado por ação humana deliberada, somado às palavras daquela e de testemunhas dos fatos, no sentido de que o acusado foi flagrado no interior da residência no momento do início do fogo, tendo confessado informalmente a prática do crime em questão ao irmão do ofendido, logo depois dos fatos, bem como tendo escondido seu veículo antes de dirigir-se ao imóvel, durante a noite, motivado pelos ciúmes que sentia da namorada do ofendido, fazem prova da autoria e da materialidade do delito de incêndio majorado.
2. Se o acusado dirige-se à casa da vítima, durante a noite, e nela adentra sem que ninguém o veja, enquanto vazia, depois de esconder seu automóvel a 700 metros do local, e em seguida promove o incêndio do imóvel, a partir de dois focos de fogo, é demonstrado o seu dolo no cometimento do crime de incêndio majorado.
3. É possível exasperar a pena-base do delito de incêndio em casa habitada se o fogo consome todo o imóvel e os demais bens que nele se encontravam, ocasionando prejuízo de aproximadamente R$ 350.000,00 à Vítima.
4. Se o acusado incendeia a residência da Vítima por ciúmes da namorada desta, a quem ele perseguia, assediava e com quem queria relacionar-se, sem sucesso, embora valendo- se da condição de seu patrão, comete o delito por motivo torpe.
5. É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de incêndio em casa habitada, previsto no art. 250, § 1º (parágrafo primeiro), II, alínea a, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Configurada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.