DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA contra decis… — AREsp AREsp 3202404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7, STJ, por entender que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls.
- O agravante sustenta, em síntese, que não busca revolver o acervo probatório, mas promover revaloração jurídica de fato objetivo e incontroverso reconhecido no acórdão recorrido, qual seja, a conclusão da perícia oficial de que "a causa mortis da vítima foi indeterminada" (fls.
- Afirma tratar-se de questão estritamente de direito, atinente à correta aplicação dos artigos 13, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois, diante da incerteza técnica e científica atestada pelo laudo oficial, seria juridicamente inviável manter condenação por crime de resultado sem comprovação inequívoca do nexo causal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU DO CARMO BAPTISTELLA contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 1100/1101).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo, com causa de aumento pela inobservância de regra técnica de profissão, como incurso no artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 29, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária aos herdeiros da vítima equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, à razão de 7 (sete) horas semanais.
O agravante sustenta, em síntese, que não busca revolver o acervo probatório, mas promover revaloração jurídica de fato objetivo e incontroverso reconhecido no acórdão recorrido, qual seja, a conclusão da perícia oficial de que "a causa mortis da vítima foi indeterminada" (fls. 1143/1145). Afirma tratar-se de questão estritamente de direito, atinente à correta aplicação dos artigos 13, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois, diante da incerteza técnica e científica atestada pelo laudo oficial, seria juridicamente inviável manter condenação por crime de resultado sem comprovação inequívoca do nexo causal (fls. 1144/1149).
O agravado, em contraminuta, requer o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ, ao argumento de que a defesa se limita a alegações genéricas sobre revaloração da prova, sem cotejar concretamente as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (fls. 1168/1169).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento, destacando que as teses defensivas ausência de nexo de causalidade e insuficiência probatória reclamam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, atraindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 1198/1203). Registro que o parecer ressalta os trechos do acórdão recorrido nos quais se delineiam, com base em documentos, laudos e depoimentos, a sequência de atendimentos e omissões, concluindo-se pela negligência, imprudência e imperícia dos réus e pela responsabilidade penal pelo resultado, inclusive com aplicação da causa de aumento do artigo 121,
[trecho intermediário suprimido]
de quadro sugestivo de "abdome agudo", com retornos seriados a cada 12 horas e agravamento dos sintomas (fls. 951/956).
A reversão desse juízo seja para afirmar a inexistência de nexo causal, seja para reconhecer insuficiência probatória demanda, inevitavelmente, revalorização da suficiência das provas e reinterpretação dos elementos probatórios soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias, o que mantém hígida a vedação da Súmula n. 7, STJ.
Concluo, assim, que as razões do agravo não impugnaram, de modo específico e suficiente, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula n. 7, STJ , pois não demonstraram, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica pretendida prescinde do revolvimento probatório.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.