DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisca Alves Pereira contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3202425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisca Alves Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a responsabilidade civil de concessionário do serviço de transporte público rural e o Distrito Federal por acidente com passageira.
- A passageira caiu do ônibus e fraturou o pulso após o motorista acionar o sistema de fechamento das portas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Francisca Alves Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 741/743):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. TRANSPORTE. CLÁUSULA INCOLUMIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a responsabilidade civil de concessionário do serviço de transporte público rural e o Distrito Federal por acidente com passageira. A passageira caiu do ônibus e fraturou o pulso após o motorista acionar o sistema de fechamento das portas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes; (ii) a extensão dos danos; (iii) se a pensão vitalícia deve ser paga em parcela única; (iv) a razoabilidade do valor fixado a título de reparação do dano moral; (v) se a cumulação do dano moral e do dano estético é cabível; (vi) se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço é incompatível com a pensão vitalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
5. O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade recai sobre o devedor na inexecução contratual.
6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima.
7. É possível a cumulação de benefício previdenciário e de pensão por ilícito indenizatório, nos termos do art. 950 do Código Civil, pois guardam naturezas distintas e não são passíveis de compensação.
8. A cumulação das reparações por dano estético e dano moral é possível.
9. Dano moral mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações desprovidas. Tese de julgamento : -"O transportado responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens".
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[trecho intermediário suprimido]
que "o modelo de pensionamento estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença atende aos objetivos legais" e que a ora agravante "não trouxe argumento capaz de infirmar esse modelo", tem-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de Francisca Alves Pereira . Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.