DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Orozino Mendes Borges, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3202425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Orozino Mendes Borges, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos:(i) ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ; (iii) impossibilidade de se apreciar o pleito de fixação de honorários recursais por não se ter inaugurada a instância recursal pretendida.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "o que se discute não é a correção do mérito, mas a ausência de enfrentamento de tese jurídica autônoma, expressamente deduzida e capaz de alterar o resultado do julgamento.
- A tese de culpa concorrente da vítima é juridicamente distinta da culpa exclusiva e possui efeitos próprios, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Orozino Mendes Borges, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos:(i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ; (iii) impossibilidade de se apreciar o pleito de fixação de honorários recursais por não se ter inaugurada a instância recursal pretendida.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "o que se discute não é a correção do mérito, mas a ausência de enfrentamento de tese jurídica autônoma, expressamente deduzida e capaz de alterar o resultado do julgamento. A tese de culpa concorrente da vítima é juridicamente distinta da culpa exclusiva e possui efeitos próprios, nos termos do art. 945 do CC, sendo expressamente suscitada na apelação e reiterada nos embargos de declaração" (fl. 943) (ii) "Não se discute "como" o fato ocorreu, mas quais efeitos jurídicos deveriam decorrer desses fatos, à luz do art. 945 do Código Civil. .. não se busca que o STJ refaça a valoração probatória, nem que redefina percentuais de culpa o que, de fato, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. O que se devolve à instância especial é questão estritamente jurídica, consistente em verificar se, diante dos fatos já fixados, era juridicamente possível afastar a incidência do art. 945 do Código Civil sem qualquer juízo específico sobre a concorrência de culpas" (fl. 945).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo claro e específico, o óbice da Súmula 7/STJ e o fundamento de impossibilidade de apreciação do pleito de fixação de honorários recursais por não se ter inaugurada a instância recursal pretendida.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial de Orozino Mendes Borges.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.