DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEOMAR MENDE… — AREsp AREsp 3202432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEOMAR MENDES LICA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- 125/126): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.09196., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEOMAR MENDES LICA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 125/126):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PRISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão do alegado erro judiciário decorrente da transcrição imprecisa de depoimento testemunhal, durante a investigação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro judiciário a ensejar responsabilidade civil do Estado; e (ii) determinar se a simples absolvição penal fundamentada na ausência de provas configura, por si só, causa suficiente para indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, prevista no art. 5º, LXXV, da CF/88, exige a comprovação de erro substancial e inescusável, e não se aplica automaticamente a toda absolvição criminal.
4. Apurado que não houve erro de digitação no depoimento da testemunha, é inexistente a prova que permita identificar se a inconsistência alusiva ao envolvimento do autor decorreu de equívoco policial ou da própria fala do inquirido.
5. A sentença penal absolutória calcada na aridez da prova não induz, de per si, ao erro judiciário, tampouco constitui fundamento suficiente para a responsabilização estatal, especialmente quando a denúncia foi recebida com base em indícios minimamente suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/185).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, pelo não enfrentamento de questões relevantes sobre os constrangimentos e prejuízos decorrentes da ação penal indevida, ainda que sem prisão.
Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com a tese de que a imputação penal infundada, derivada de falta de diligência mínima na investigação e no oferecimento/recebimento da denúncia, caracteriza ato ilícito e impõe reparação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 200/210.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.