DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORA LÚCIA DE MORAIS contra decisão que … — AREsp AREsp 3202436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORA LÚCIA DE MORAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial improvido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORA LÚCIA DE MORAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. .. No caso dos autos, a cláusula contratual que menciona obtenção de financiamento bancário não configura termo suspensivo de pagamento, diante da estipulação de datas certas para pagamento, aliada à posse imediata dos bens pela compradora. .. O pagamento parcial do valor pactuado, não caracteriza novação ou repactuação tácita do contrato, nem afasta o inadimplemento. A cláusula de irrevogabilidade contratual não impede a resolução do negócio por inadimplemento, tratando-se de renúncia ao arrependimento. .. A posse da compradora tornou-se precária após o inadimplemento da obrigação a qual se vinculou, legitimando o pedido de reintegração de posse e de indenização pela fruição dos bens. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 531-532)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, consignando o Tribunal de origem que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte (e-STJ, fls. 585-591).
Nas razões do especial, a recorrente aponta violação, sustentando, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentadas as omissões suscitadas em embargos (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a inexistência de inadimplemento, ante a existência de termo suspensivo a condicionar a eficácia da cláusula segunda; (iii) a ocorrência de repactuação ou novação tácita, decorrente do pagamento de R$ 400.000,00 e do silêncio da recorrida; (iv) a iliquidez do saldo devedor, em razão do impacto do subsolo na formação do preço; (v) o cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial; e (vi), no plano do direito material, que a cláusula de irrevogabilidade obstaria a resolução e que se teria configurado adimplemento substancial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 623-634).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos
[trecho intermediário suprimido]
não representa adimplemento "substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido
(REsp n. 1.981.604/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Acresce que a reintegração de posse e a indenização pela fruição constituem consequências lógicas da resolução: decretado o desfazimento por inadimplemento do comprador, sua posse torna-se precária, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior e o dever de indenizar o período de ocupação, independentemente de previsão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa tudo conforme assentado pela origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 564-566).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.