DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA FREITAS DE SOUSA CARVALHO contra decisão p… — AREsp AREsp 3202478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA FREITAS DE SOUSA CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto não especificamente impugnado o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que a agravante foi pronunciada como incursa nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), por duas vezes (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA FREITAS DE SOUSA CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 650/651, que, com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto não especificamente impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), por duas vezes (fl. 314).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença de pronúncia (fl. 406). O acórdão ficou assim ementado (fls. 397/398):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO DA RÉ. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A defesa recorreu da sentença, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, com a desclassificação da conduta para lesão corporal e despronúncia da ré.
2. A materialidade do delito foi suficientemente comprovada, especialmente pelos laudos de fls. 17-19 e 182, além de outros documentos médicos, e pelos depoimentos prestados tanto na autoridade policial quanto em juízo. Os indícios de autoria delitiva da recorrente, em relação ao crime descrito na denúncia, foram claramente demonstrados pelas provas produzidas durante a instrução da presente ação penal.
3. A sentença de pronúncia é um juízo de admissibilidade, onde não é necessária prova incontestável da autoria, apenas a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, nos termos do art. 413, Código de Processo Penal.
4. Eventuais dúvidas sobre o delito devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, competente para crimes dolosos contra a vida.
5. Portanto, não é possível despronunciar a recorrente ou desclassificar sua conduta para lesão corporal, pois não há prova conclusiva da ausência de animus necandi. Além disso, existem indícios suficientes da autoria do crime, que justificam a submissão da recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que
[trecho intermediário suprimido]
o que autoriza, em juízo de admissibilidade, a submissão do réu ao Tribunal do Júri. A intenção homicida, ainda que negada pela defesa, deve ser apreciada pelo conselho de sentença, sendo vedada a reavaliação do conjunto probatório nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A decisão monocrática que aplica entendimento dominante desta Corte não ofende a colegialidade, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo o agravo regimental a via própria para o controle colegiado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.098.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e , com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.