DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO HENRIQUE CALOIARO DE M… — MS MS 32025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO HENRIQUE CALOIARO DE MACEDO contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO - DECEX.
- A parte impetrante narra que "participou do Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde, especificadas no edital de PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR, NO ÂMBITO DA 1ª REGIÃO MILITAR, com previsão de início em março de 2026 e término em dezembro de 2027" (fl.
- Alega que foi excluída do certame por ter apresentado documentação incompleta na fase de inspeção de saúde, o que, segundo afirma, é inverídico.
- Requer "a CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA , "inaudita altera pars", para conceder a liminar de urgência, expedindo-se a ordem mandamental para que possa ter sua admissão e matrícula nos cursos de formação e graduação de sargentos das áreas geral, música e saúde referentes ao concurso de admissão para matrícula em março 2026" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO HENRIQUE CALOIARO DE MACEDO contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO - DECEX.
A parte impetrante narra que "participou do Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde, especificadas no edital de PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR, NO ÂMBITO DA 1ª REGIÃO MILITAR, com previsão de início em março de 2026 e término em dezembro de 2027" (fl. 3).
Alega que foi excluída do certame por ter apresentado documentação incompleta na fase de inspeção de saúde, o que, segundo afirma, é inverídico.
Destaca que "retornou ao Ministério do Exército, em 19/01/2026 como dá contra cópia da Relação de Visitantes, a fim de apresentar recurso À JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DE RECURSOS (JISR) CONCURSO DE ADMISSÃO - ESA - EDITAL Nº 3/SCA, DE 28 DE MARÇO DE 2025, contudo, não logrou êxito, eis que se negaram a receber sua petição, embora tempestivo, já que apresentado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da divulgação oficial do resultado da Inspeção de Saúde, conforme art. 119 do Edital nº 3/SCA/2025" (fl. 4).
Requer "a CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA , "inaudita altera pars", para conceder a liminar de urgência, expedindo-se a ordem mandamental para que possa ter sua admissão e matrícula nos cursos de formação e graduação de sargentos das áreas geral, música e saúde referentes ao concurso de admissão para matrícula em março 2026" (fl. 20).
Ao final, pede a concessão da segurança para que seja realizada a sua convocação e nomeação para "o curso de formação do serviço militar nos termos do EDITAL Nº 3/SCA, DE 28 DE MARÇO DE 2025 CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DAS ÁREAS GERAL, MÚSICA E SAÚDE REFERENTES AO CONCURSO DE ADMISSÃO PARA MATRÍCULA EM 2026" (fl. 21).
É o relatório.
O art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ocorre que, no presente caso, o mandado de segurança não foi impetrado contra suposto ato ilegal do Comandante do Exército, e sim contra o Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército - DECEX.
Assim, tendo o presente mandamus sido impetrado
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º do Regimento Interno da TNU).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.