DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3202502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIO PEREIRA LOPES, em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de recolhimento das custas e despesas processuais no percentual de 2%, com fulcro no art.
- IV, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 17.785/2023 Admissibilidade - Requisitos para diferimento das custas ao final não preenchidos Art.
- 5º da Lei nº 11.608/2003 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Agravo de instrumento não provido (fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIO PEREIRA LOPES, em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de recolhimento das custas e despesas processuais no percentual de 2%, com fulcro no art. 4º, inc. IV, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 17.785/2023 Admissibilidade - Requisitos para diferimento das custas ao final não preenchidos Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Agravo de instrumento não provido (fl. 124).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 142-151).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º; 8º e 98, § 1º, IX, do CPC, fundamentando que:
Ao adotar interpretação estritamente literal do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acórdão recorrido ignorou o comando do art. 8º do CPC, que impõe ao julgador interpretar a norma conforme os fins sociais e as exigências do bem comum. Ou seja, é necessário que o julgador analise o caso em concreto que está sendo julgado para aplicação da norma jurídica, observando os preceitos legais e em consonâncias com os princípios existentes no nosso ordenamento jurídico
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Ainda que não se trate de gratuidade de justiça, a pretensão de diferimento é derivada do mesmo fundamento: a impossibilidade momentânea de pagamento sem prejuízo da sua própria subsistência. O art. 98, §1º, IX, expressamente assegura a inclusão das custas do cumprimento de sentença no âmbito da assistência judiciária, interpretação que se aplica por analogia ao pedido de diferimento (fl. 168).
Assevera, ainda, que o valor para pagamento das custas processuais é exorbitante e superior ao rendimento mensal recebido a título de aposentadoria, razão pela qual faz jus ao diferimento de pagamento das custas e despesas processuais para o final do cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas (fls. 217-232).
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 255-273).
Contraminuta apresentada (fls. 301-304).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Quanto à análise dos arts. 6º; 8º e 98, § 1º, IX, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o
[trecho intermediário suprimido]
É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
13. Agravo Interno não provido(AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.