DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3202523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 428-429, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por LUIZ PEDRO SEBASTIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 432-437, reconsidero a decisão de fls. 428-429, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por LUIZ PEDRO SEBASTIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Relação de consumo. Pretensão de reparação de danos por fato do serviço que se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido. Ação ajuizada muito após o transcurso do lapso quinquenal. Pretensão fulminada. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 169 e 205 do Código Civil; e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor
Defende a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico celebrado mediante fraude.
Subsidiariamente, requer aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de ilícito civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 399-402, pugnando pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e exibição de documentos em face de Banco Safra S/A., alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, considerando a relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do art. 27 do CDC, que prevê prazo de 5 anos para pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancário. Confira-se (fls. 378-379):
(..)
A questão central reside na definição do prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. O apelante sustenta que, por se tratar de negócio jurídico simulado com assinatura falsa, haveria nulidade absoluta insuscetível de prescrição. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se reconheça a prescrição, o prazo seria decenal (artigo 205 do Código Civil) e não quinquenal.
Contudo, tais argumentos não prosperam pelas razões que se seguem.
A r. sentença hostilizada aplicou
[trecho intermediário suprimido]
indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.