DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3202524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de imposição do ônus probatório da autenticidade do documento, em razão de impugnação específica da assinatura e laudo pericial grafotécnico desfavorável (fls.
- 389-390), trazendo a seguinte argumentação: A controvérsia colocada neste Recurso Especial é estritamente jurídica e federal, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - OBSERVADO O ÔNUS DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO À VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO, QUE NÃO FOI ENTREGUE A TERCEIROS E NEM DEVOLVIDO AO BANCO, COM QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO POR MAIS DE TRÊS ANOS - PECULIARIDADE DO CASO EM QUE A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL SOBRE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NÃO CONVENCE SOBRE A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS SE TRATA DE CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO EM ATENDIMENTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA COM USO DE SENHA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE INDICIOS DE FRAUDE BANCÁRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMO BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO OU DADOS DE IP, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS - DESCARACTERIZADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE EXIGE TAMBÉM DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA QUE BUSCAVA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de imposição do ônus probatório da autenticidade do documento, em razão de impugnação específica da assinatura e laudo pericial grafotécnico desfavorável (fls. 389-390), trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia colocada neste Recurso Especial é estritamente jurídica e federal, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao deixar de impor à instituição financeira, que juntou o documento ao processo, o ônus de provar a autenticidade do documento quando essa autenticidade foi expressamente impugnada, preferindo substituir essa prova por elementos probatórios indiretos ou por documento eletrônico desacompanhado de prova idônea de sua origem e integridade (fl. 389).
Assim, a questão federal suscitada é o acórdão recorrido, que ofendeu o art. 429, II, do CPC ao reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.