DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO SERGIO CABRAL DE ALMEIDA contra dec… — AREsp AREsp 3202566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO SERGIO CABRAL DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2026.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por CONDOMINIO GREEN VILLAGE, em face de PEDRO SERGIO CABRAL DE ALMEIDA, na qual requer o cumprimento do título executivo judicial.
- Decisão interlocutória: não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de manifestação do executado quanto à necessidade de perícia judicial contábil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO SERGIO CABRAL DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por CONDOMINIO GREEN VILLAGE, em face de PEDRO SERGIO CABRAL DE ALMEIDA, na qual requer o cumprimento do título executivo judicial.
Decisão interlocutória: não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de manifestação do executado quanto à necessidade de perícia judicial contábil.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PEDRO SERGIO CABRAL DE ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 88)
Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a perícia contábil é indispensável para apurar o quantum exequendo e que sua negativa caracteriza cerceamento de defesa. Aduz que, diante da divergência substancial de valores, é necessária a determinação judicial de prova técnica para assegurar adequada apuração do débito. Argumenta que a manutenção de cálculo incorreto acarreta enriquecimento sem causa e não se submete à preclusão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 369 e 370 do CPC, e 884 do CC, indicados como violados, nem sobre as teses de imprescindibilidade da perícia contábil para apuração do quantum exequendo, de suposta ocorrência de cerceamento de defesa e de não incidência de preclusão em hipóteses de erro de cálculo e vedação ao enriquecimento sem causa, suscitadas na petição do recurso especial, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 464 do CPC, tendo em vista que a decisão impugnada assentou-se na
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.