DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 3202578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls.
- 545-548, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ao entender que a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada violação de domicílio e à dosimetria.
- O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 14 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.981 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 545-548, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ao entender que a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada violação de domicílio e à dosimetria.
O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.981 dias-multa (fls. 467).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de ilicitude da prova e deu parcial provimento ao apelo para reduzir as penas-base e decotar a causa de aumento do art. 40, VI, consolidando a pena definitiva em 11 anos, 03 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.575 dias-multa (fls. 466, 482-483).
Os embargos de declaração foram posteriormente rejeitados (fls. 504-510).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica, pois se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão (ilicitude do ingresso domiciliar sem "fundadas razões" e inadequação do aumento da pena-base exclusivamente pela natureza das drogas em pequena quantidade), invocando precedentes desta Corte e o Tema Repetitivo n. 1.262 (fls. 559-580).
No recurso especial, alega violação dos artigos 157, caput, e § 1º, e 240, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; 59, caput, incisos I e II, do Código Penal; e 42 da Lei n. 11.343/06 (fls. 522-534), aduzindo: (i) nulidade da busca domiciliar por ausência de "fundadas razões" prévias (RE 603.616/STF, Tema 280), com desentranhamento das provas (CPP, art. 157); e (ii) desproporcionalidade na exasperação da pena-base fundada apenas na natureza (cocaína e crack) com pequena quantidade apreendida (73,10 g de cocaína e 3,97 g de crack), pleiteando a fixação das penas-base no mínimo legal. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e absolver o recorrente; subsidiariamente, reduzir as penas-base dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 ao mínimo legal (fls. 522-534).
Contraminuta apresentada (fls. 584-586), na qual aduz a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento, conforme
[trecho intermediário suprimido]
valores absolutos não sejam expressivos quando comparados a grandes apreensões, não são irrelevantes para fins de dosimetria, especialmente quando conjugados à natureza das drogas e ao fato de que o recorrente foi condenado igualmente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), o que revela sua inserção em estrutura criminosa organizada.
O acórdão recorrido de fls. 482-483, ao manter a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na natureza, quantidade e variedade das drogas, agiu em consonância com os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. Rejeito, pois, a segunda tese recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para, na sequência, negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de fls. 482-483.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.