DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETR… — AREsp AREsp 3202584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ACESSO A INFORMAÇÃO SOBRE COMUNICADO DE VENDA.
- DIREITO FUNDAMENTAL DE CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.15184.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA CONTRA O DETRAN. ACESSO A INFORMAÇÃO SOBRE COMUNICADO DE VENDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. PRAZO DE GUARDA DO ART. 325 DO CTB NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO RELACIONADO A POSSÍVEL FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM HABEAS DATA POR CARLOS ALBERTO DIAS SOUSA, DETERMINANDO À AUTARQUIA O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO "COMUNICADO DE VENDA" DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO IMPETRANTE. A PARTE AUTORA ALEGOU DESCONHECER A NEGOCIAÇÃO E SOLICITOU ACESSO AO REFERIDO DOCUMENTO, MAS O DETRAN RECUSOU-SE SOB O FUNDAMENTO DE DECURSO DO PRAZO DE GUARDA PREVISTO NO ART. 325 DO CTB.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de exigência de guarda e exibição de documentos além do prazo de cinco anos, em razão de o comunicado de venda ter sido prenotado em 10/09/2013 e a ação ter sido proposta apenas em 21/04/2024. Argumenta a parte recorrente que:
O presente apelo reúne todas as condições de admissibilidade eis que o v. acórdão violou o artigo 325 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 117).
Para fins de análise da admissibilidade do recurso, ainda é relevante demonstrar que o presente recurso visa tratar de matéria unicamente de direito, qual seja, a obrigação de manter os documentos relativos a registros de veículos por 5 (cinco) anos. Observe-se que tal análise independe dos fatos que foram discutidos ao longo da lide, tratando-se de matéria de direito, uma vez que resta incontroverso que o comunicado de venda foi prenotado em 2013, portando escoando o prazo de 5 (cinco) anos para a conservação do documento. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores sobre violação de dispositivo legal para fins recursais, senão vejamos: (fls. 120-121).
Assim, percebe-se que o Tribunal de origem ofendeu o art. 325 do CTB, culminando em interpretação equivocada da norma legal, a qual dispõe expressamente, in verbis: (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.