DECISÃO Examina-se agravo interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3202590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos à execução opostos pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a extinção da execução por ausência de liquidez do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução com afastamento de encargos contratuais e revisão do débito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- Os limites contidos na Lei de Usura (Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: embargos à execução opostos pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a extinção da execução por ausência de liquidez do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução com afastamento de encargos contratuais e revisão do débito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS. MULTA. INADIMPLÊNCIA. IOF. LEGALIDADE. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os limites contidos na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) para juros remuneratórios, deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O artigo 4º, IX da Lei 4.595/64, ao prever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. No mesmo sentido, as Súmulas 596, STF e 382 STJ. 2. "As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios, sendo que, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado, admite-se a revisão do contrato. 7. Incumbe à parte que alega a abusividade comprovar a taxa média de juros aplicada pelo Banco Central à época da contratação ( )" (Acórdão 1365239, 07093504120208070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1. No caso, não há indícios de que as taxas de juros mensal e anual aplicadas configurem abusividade que coloque o embargante em desvantagem exagerada. 3. Do exame da planilha de cálculos elaborada pelo Banco/exequente depreende-se que os juros moratórios e a multa aplicada ao saldo devedor do contrato consubstanciam consectários legais decorrentes do inadimplemento do devedor/embargante. 3.1. E " A cláusula de vencimento antecipado não é abusiva, estando prevista contratualmente e respaldada pelo art. 1.425, III, do Código Civil. A mora restou caracterizada diante da insuficiência das garantias para a quitação integral das parcelas vencidas. " (Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
5/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.