DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELIAS ALVES DA SIL… — AREsp AREsp 3202650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELIAS ALVES DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da destituição do autor do cargo de síndico de condomínio.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10466.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELIAS ALVES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 740):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da destituição do autor do cargo de síndico de condomínio. O autor alegou nulidade da assembleia que o destituiu, pedindo sua anulação e indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido principal da ação declaratória de nulidade da assembleia não prescreve. Contudo, a pretensão do autor concentra-se na reparação por danos materiais e morais decorrentes da destituição. 4. Os pedidos indenizatórios são regidos pelo prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002, que se inicia na data da assembleia que destituiu o autor. 5. O ajuizamento da ação ocorreu após o prazo prescricional trienal, contado da assembleia de 26/07/2020, sendo configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. A ação declaratória de nulidade da assembleia não prescreve, porém os pedidos indenizatórios estão sujeitos à prescrição trienal. 2. Configura-se a prescrição dos pedidos indenizatórios, ante o decurso do prazo trienal contado da data da assembleia que destituiu o autor do cargo de síndico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5740693-75.2024.8.09.0051. REsp 1.280.261/MG."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 169, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; e 17 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) há autonomia e imprescritibilidade do pedido de declaração de nulidade da assembleia, e a prescrição das pretensões indenizatórias não retira o interesse de agir quanto ao pedido principal, nem convalida ato nulo pelo decurso do tempo.
ii) houve erro ao
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Com essas razões, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.