DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3202651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional e de liberação de valores do PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 235/236):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional e de liberação de valores do PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A autora alegou incongruência entre os valores disponíveis e os efetivamente devidos, requerendo revisão dos cálculos. No recurso, sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida por ambas as partes, além de pleitear o reconhecimento do deferimento tácito da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve deferimento tácito da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial, sem apreciação expressa do pedido, configura cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação expressa do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial implica seu deferimento tácito, conforme entendimento pacificado pelo STJ e reiteradamente adotado pelo TJRO.
4. A produção de prova pericial foi expressamente requerida pela autora em duas oportunidades, sendo o julgamento da demanda realizado de forma antecipada, sem análise do requerimento probatório, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
5. O julgamento antecipado da lide, diante da complexidade dos cálculos relativos à correção de valores do PASEP, sem oportunizar a realização da prova pericial, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
6. Conforme jurisprudência consolidada do TJRO, o indeferimento tácito de provas técnicas essenciais à solução da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução do feito.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade judiciária acarreta seu deferimento tácito.
2. O julgamento antecipado
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegação de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à União a legitimidade para responder a ações que questionam índices de correção de contas PASEP.
De fato, a questão da ilegitimidade passiva foi arguida pelo banco em sua contestação. Contudo, não foi renovada nem sequer mencionada nas contrarrazões ao apelo.
Logo, a matéria não foi objeto de devolução ao segundo grau, não havendo omissão a ser sanada, tampouco obrigação deste Colegiado de se manifestar de ofício sobre ponto que não foi reiterado em grau recursal.
De se notar, de fato, que a questão foi apreciada pela sentença (fl. 193), porém não foi objeto de recurso voluntário nem mesmo de contrarrazões por parte da ora agravante, tornando-se preclusa, não havendo que se falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.