DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA DE CARLO DA SILVA LOPES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3202652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA DE CARLO DA SILVA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Tal questionamento não esbarra em matéria fático probatória, mas sim de direito, pois requer tão somente o reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, não encontra óbice no Enunciado da Súmula nº 7 desse Tribunal Superior. (fl.
- 1364) Examinando o acordão recorrido, percebe-se que os julgadores a quo firmaram o entendimento segundo o qual não teria sido comprovado o enquadramento do imóvel penhorado como bem de família.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ÚNICO BEM DESTINADO À MORADIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07676.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA DE CARLO DA SILVA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ÚNICO BEM DESTINADO À MORADIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão da penhora de direitos aquisitivos de contrato com cláusula de alienação fiduciária sobre o único imóvel residencial em que a ora recorrente alega residir, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalta-se que, no caso sob análise, a recorrente busca, apenas, o reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel residencial destinado a moradia própria, como assegura artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Tal questionamento não esbarra em matéria fático probatória, mas sim de direito, pois requer tão somente o reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, não encontra óbice no Enunciado da Súmula nº 7 desse Tribunal Superior. (fl. 1364)
Examinando o acordão recorrido, percebe-se que os julgadores a quo firmaram o entendimento segundo o qual não teria sido comprovado o enquadramento do imóvel penhorado como bem de família. Vale dizer: Que o bem em questão seria o único imóvel residencial da recorrente, bem como, destinado à sua moradia própria. Nesse contexto, sedimentou o órgão julgador estadual que as provas apresentadas pela recorrente para enquadrar o bem penhorado como bem de família seriam insuficientes, sendo elas: a) Comprovante de residência em nome da recorrente constando o endereço do imóvel penhorado; b) Pesquisa imobiliária patrimonial realizada pelo juízo de primeiro grau onde o resultado acostado informa sem a menor margem de duvida que NÃO EXISTE NENHUM OUTRO IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA RECORRENTE; c) Relatórios médicos recentes reforçando a residência da recorrente na cidade de Uberaba/MG. (fl. 1365)
Ora, se a recorrente não possui nenhum outro imóvel além do penhorado, é forçoso concluir que é lá que reside, não existindo qualquer indicio mínimo nos autos em sentido diverso. (fl. 1365)
Em outras palavras: Provado suficientemente que o apartamento penhorado é um bem de família, caberia ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.