DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGRIBERTO PIMENTA PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3202659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGRIBERTO PIMENTA PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes , à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
- O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas por ambas as partes, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGRIBERTO PIMENTA PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes , à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas por ambas as partes, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, a Defesa sustentou violação ao art. 226 do CPP, arguindo nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por alegada inobservância das formalidades legais, e afirmando que tal prova teria sido o único elemento de sustentação do decreto condenatório.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior (fls. 469/471).
No presente agravo, a Defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a controvérsia posta no recurso especial não demandaria reexame fático, mas simples revaloração jurídica da prova, nos termos do entendimento desta Corte sobre o Tema Repetitivo n. 1.258 (fls. 473/481).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 505/508).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O acórdão recorrido consignou, de forma expressa e motivada, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial atendeu às exigências do art. 226 do CPP, porquanto a vítima teve acesso a um conjunto de imagens de diferentes suspeitos e procedeu à escolha, após análise do material apresentado. Não se cuida, portanto, da hipótese de reconhecimento fotográfico isolado, informal ou sugestivo, que o STJ tem considerado inválido à luz do Tema Repetitivo n. 1.258.
Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que a condenação não repousa exclusivamente nem mesmo preponderantemente sobre o reconhecimento fotográfico policial. O acervo probatório que sustenta o decreto condenatório é plural e robusto.
O reconhecimento pessoal do agravante foi realizado pela vítima em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e com
[trecho intermediário suprimido]
Reformar essa conclusão no âmbito desta Corte demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.