DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAZUKO TANAKA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3202671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAZUKO TANAKA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE GADO INTERMEDIADA POR TERCEIRO - GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO - CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADORA E PROPRIETÁRIOS - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS DANOS - SENTENÇA MANTIDA.
- A RESPONSABILIDADE CIVIL POR GOLPE ENVOLVENDO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE QUE, MESMO NÃO SE BENEFICIANDO ECONOMICAMENTE, ATUA COM NEGLIGÊNCIA E CONTRIBUI PARA O RESULTADO DANOSO.
- A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA JUSTIFICA A REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAZUKO TANAKA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE GADO INTERMEDIADA POR TERCEIRO - GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO - CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADORA E PROPRIETÁRIOS - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS DANOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR GOLPE ENVOLVENDO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE QUE, MESMO NÃO SE BENEFICIANDO ECONOMICAMENTE, ATUA COM NEGLIGÊNCIA E CONTRIBUI PARA O RESULTADO DANOSO. 2. A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA JUSTIFICA A REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e à correta distribuição do ônus da prova, em razão de a ora recorrente não ter participado das tratativas da suposta venda e ter realizado pagamento conforme instruções de terceiros, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, não há como se manter o v. acórdão recorrido, na medida em que sua fundamentação desconsidera o conjunto probatório constante dos autos e se apoia em meras conjecturas desprovidas de respaldo fático. Embora o magistrado detenha liberdade para formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, no caso concreto verifica que o entendimento dos Nobres Julgadores apoia-se em premissas que destoam frontalmente das provas documentais e testemunhais coligidas aos autos. Tudo indica de forma clara e objetiva que a Recorrente não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. (fl. 476)
Conforme demonstrado no Inquérito Policial nº 114/2024 e nos Boletins de Ocorrência nº 146 e 149/2024, os eventos tiveram início em 06 de fevereiro de 2024, quando Luís Eduardo Boscarioli, filho do Recorrido Leandro, recebeu contato de um indivíduo que se apresentou como Emerson Bernini, suposto interessado na compra de gado. Inclusive, (fl. 476)
Na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível nos autos da ação de indenização movida em face de Kazuko Tanaka, o magistrado destacou que: Um depoimento que seria relevante para aparar algumas arestas seria de LUIZ EDUARDO. Vejamos: No acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.