DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3202680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDELTRAUD PAGANELLI, WALTER PAGANELLI e MARCOS AURELIO PAGANELLI, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, bem como não comprovação do dissenso pretoriano.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a controvérsia seria infraconstitucional, a matéria teria sido devidamente prequestionada na origem, a pretensão recursal envolveria revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, e o acórdão de origem teria violado a legislação federal indicada no recurso especial.
- Assevera, ainda, que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente as teses relativas à fiscalização prévia in loco do loteamento, ao nexo causal entre a omissão municipal e o dano alegado, à responsabilidade objetiva do Município e à ciência prévia da municipalidade acerca da sobreposição de áreas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDELTRAUD PAGANELLI, WALTER PAGANELLI e MARCOS AURELIO PAGANELLI, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, ausência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, bem como não comprovação do dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a controvérsia seria infraconstitucional, a matéria teria sido devidamente prequestionada na origem, a pretensão recursal envolveria revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, e o acórdão de origem teria violado a legislação federal indicada no recurso especial.
Assevera, ainda, que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente as teses relativas à fiscalização prévia in loco do loteamento, ao nexo causal entre a omissão municipal e o dano alegado, à responsabilidade objetiva do Município e à ciência prévia da municipalidade acerca da sobreposição de áreas.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, não assiste razão à parte recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional foi sustentada sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado: a) o dever legal do Município de realizar fiscalização prévia in loco antes da aprovação do loteamento; b) o nexo causal entre a omissão municipal e o dano suportado pelos autores; c) a incidência da responsabilidade objetiva; d) o teor do laudo pericial relativo à sobreposição das áreas; e e) a suposta ciência prévia do Município acerca da irregularidade.
Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou o núcleo dessas questões, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Com efeito, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem delimitou expressamente a controvérsia como pretensão indenizatória fundada na alegação de ausência de fiscalização municipal do loteamento, o que teria ocasionado a sobreposição de lotes e a perda de parte do imóvel dos autores. Em seguida, registrou as teses recursais relativas à fiscalização in loco, ao laudo pericial, ao reconhecimento da aprovação do loteamento pelo Município, à alegada omissão administrativa e ao nexo causal.
Depois de assim delimitar a controvérsia, o Tribunal local examinou o regime jurídico da responsabilidade civil,
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração específica da divergência.
Por fim, inviável o exame, na via do recurso especial, das alegações fundadas nos arts. 30, VIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia, nesse ponto, foi deduzida sob fundamento de violação direta a dispositivos constitucionais, matéria cuja apreciação está reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo estranha à competênc ia do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.